ASSOCIAÇÃO JURÍDICA DE COIMBRA
REGULAMENTO
Artigo 1°
Para atingir as finalidades estatutárias, a República do Direito propõe-se, designadamente:
- o encontro regular dos seus membros para promover a comunicação e relacionamento dentro das diversas profissões judiciárias;
- organizar espaços de discussão, abertos ao exterior, sobre os grandes temas da actividade judiciária;
- divulgar as propostas e as posições da Associação sobre as questões relativas à actividade do sistema de justiça;
- desenvolver intercâmbio e a colaboração com entidade congéneres da União Europeia e dos países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- publicitar as posições da Associação e dos seus associados através de adequada actividade editorial;
- dinamizar as actividades que permitam aos associados acompanhar o funcionamento, a organização e a implementação de novas tecnologias em sistemas judiciários diferentes.
Artigo 2°
Haverá três categorias de associados: os efectivos; os honorários e os beneméritos:
- São efectivos todos os que exerçam profissão inserida ou relacionada com o sistema de justiça e cuja proposta de inscrição seja aprovada pela Direcção.
- São honorários aqueles que pela sua projecção profissional ou intelectual nos meios jurídicos, económicos ou técnicos, ou outros, se revelarem merecedores dessa distinção e como tal forem declarados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
- São honorários aqueles que pela sua projecção profissional ou intelectual nos meios jurídicos, económicos ou técnicos, ou outros, se revelarem merecedores dessa distinção e como tal forem declarados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção
- São beneméritos os que, tendo contribuído para o património da Associação ou para a dilatação da projecção desta, facilitarem o atingir das suas finalidades estatutárias e como tal venham a ser declarados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 3°
São causa da perda de qualidade de associado as seguintes:
Quanto aos efectivos:
- a expulsão; a demissão e a falta de pagamento de seis quotas já vencidas.
Quanto aos honorários e beneméritos:
- a declaração de perda dessa qualidade, pela Assembleia Geral.
Artigo 4°
São obrigações dos associados efectivos:
- Pagar as jóias, quotas e outras prestações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Assessorar a Direcção nas tarefas que por esta lhes forem designadas.
- Servirem nos cargos para que forem eleitos.
- Comparecer ás reuniões da Assembleia Geral.
- Comparecer e coadjuvar nas iniciativas efectuadas pela Associação.
Artigo 5°
São direitos dos associados, para além do direito de frequentarem a sede e as instalações sociais a que todos possam ter acesso:
- Recorrer para a Assembleia Geral das sanções disciplinares de irradiação ou suspensão dos seus direitos sociais com que tenham sido punidos;
- Emitir a sua opinião e voto nas Assembleias Gerais;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no artigo sexto;
- Pedir a exoneração dos cargos sociais que ocupem, em exposição dirigida a quem compita promover a substituição do solicitante.
- Propor á Direcção a aceitação de novos sócios.
Artigo 6°
A Assembleia Geral é composta pela universalidade dos associados efectivos.
Artigo 7°
A Assembleia Geral reúne por convocação do Presidente da Mesa e por iniciativa deste, da Direcção, do Conselho Fiscal e ainda a pedido do mínimo de quinze sócios efectivos com direito a voto; a convocação da Assembleia constará de avisos expedidos com uma antecedência mínima de uma semana em relação ao dia designado para a reunião; nos avisos indicar-se-ão a hora, o dia e o local da reunião e especificar-se-á a respectiva "ordem de trabalhos".
- § único: Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 174 do Código Civil, o Presidente da Mesa poderá, antes ou depois do cumprimento da "0rdem de trabalhos", consentir que sejam abordados assuntos estranhos aos referidos na convocatória, mas apenas com fins informativos, críticos ou de averiguação de tendência de opinião.
Artigo 8°
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, pelo menos, de cinquenta por cento dos sócios que detenham direito a voto.
- § único: Valerá como segunda convocação, aquela que, como tal, seja indicada no aviso convocatório da primeira, mas desta distanciada pelo mínimo de uma hora.
Artigo 9°
É da competência da Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os órgão sociais.
- Aprovar o Regulamento Interno e as suas modificações, totais ou parciais.
- Apreciar e decidir sobre problemas de carácter
- Disciplinar que envolvam membros dos órgãos sociais e ratificar, ou não a proposta de expulsão que pela Direcção tenha sido apresentada em relação a qualquer sócio.
- Apreciar anualmente os relatórios e as contas da Direcção.
- Aprovar a acta da Assembleia Geral anterior, ou dispensar a sua leitura; será presumida a correcção da acta enquanto sobre ela a Assembleia não assumir uma daquelas atitudes; a dispensa da leitura da acta corresponderá à sua aprovação tácita.
- Exercer quaisquer outras funções que pela Lei, pelos Estatutos ou pelo Regulamento Interno lhe pertençam, ou aquelas que não se encontrem especialmente cometidas a qualquer outro órgão social.
Artigo 10°
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
- § único: O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos de natureza acidental, pelo mais idoso dos Secretários; e estes pelos sócios para o efeito designados, em cada sessão, pelo Presidente ou seu substituto.
Artigo 11°
l. Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar a Assembleia Geral quando por iniciativa própria entenda dever fazê-lo ou quando a reunião lhe for solicitada por quem de direito.
- Dirigir os trabalhos da Assembleia.
- Dar posse aos elementos eleitos para os corpos sociais.
- Fazer cumprir a Lei, os Estatutos, o Regulamento Interno e as decisões da Assembleia Geral.
2. Compete especialmente aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
- Executar o que pelo Presidente da Mesa lhes for indicado para cumprimento das obrigações que á mesa competem.
- Redigir as actas da Assembleia Geral as quais, em caso de desacordo entre os Secretários, deverá ter a redacção indicada pelo Presidente da Mesa.
Artigo 12°
A Direcção é composta por cinco membros e compreenderá um Presidente; um Vice-Presidente; um Secretário; um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 13°
Compete especialmente a cada um dos membros da Direcção:
1. Ao Presidente:
- Representar a Associação nas suas relações com quaisquer outras pessoas ou entidades.
- Coordenar e dirigir os trabalhos directivos.
- Assinar documentos de despesa de montante superior a cem mil escudos.
2. Ao Presidente:
- Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos acidentais.
- Encarregar-se do que, por delegação do Presidente, lhe for cometido.
3. Ao Secretário:
- Assessorar o Presidente e por indicação deste.
- Redigir e expedir a correspondência, arquivar a recebida e organizar o arquivo (com excepção do arquivo contabilístico), promover todo o expediente e redigir as actas da Direcção.
4. Ao Tesoureiro:
- Promover a arrecadação de jóias, quotas e outros fundos.
- Organizar a contabilidade e seus arquivos.
- Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção.
- Assinar os documentos de receita e despesa.
- Organizar o balanço anual das contas a submeter à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
- Prestar todas as informações que sobre a situação financeira lhe sejam solicitadas pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.
5. Ao Vogal:
- Desempenhar as funções que pela Direcção lhe forem designadas.
Artigo 14°
O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois vogais, competindo-lhes fiscalizar os actos da Direcção e verificar as contas e relatórios de gestão desta última, emitindo os pareceres respectivos para serem apreciados pela Assembleia Geral.
Artigo 15°
0s membros dos corpos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos na situação prevista no artigo sétimo.
A partir do ano social de 2002/2003 os mandatos terão a duração de dois anos, com ressalva dos casos de demissão ou exoneração.
Os mandatos dos eleitos iniciam-se com a posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por mera declaração verbal deste, após apuramento dos votos e, com ressalva dos casos de exoneração ou de demissão, os eleitos manter-se-ão em exercício de funções até à tomada de posse dos novos eleitos.
Nos casos de demissão ou de exoneração dos eleitos, ou, ainda, nos casos de impedimento definitivo ou prolongado, os membros dos corpos sociais serão substituídos do modo seguinte:
- Relativamente aos Presidentes: por quem for eleito em Assembleia Geral extraordinária.
- Relativamente aos outros membros; pelos sócios que forem designados pelos restantes membros do órgão social respectivo, desde que na decisão concordante estejam incluídos, pelo menos, cinquenta por cento dos membros eleitos em Assembleia Geral pois que, de contrário, os substitutos terão de ser apurados em Assembleia Geral extraordinária.
- Os substitutos apurados nos termos do número anterior manter-se-ão em funções até ao termo do mandato normal do substituído ou até à cessação da impossibilidade deste.
Artigo 16°
Os membros a eleger para os órgãos sociais, constarão de listas, unitárias para cada um desses órgãos, a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência de, pelo menos, 72 horas em relação à hora designada para a reunião da assembleia eleitoral.
Havendo mais do que uma lista para algum órgão social serão elas entre si distinguidas por letras maiúsculas, com mesma sucessão do alfabeto segundo a ordem de recepção dessas listas pelo Presidente da Assembleia Geral, com excepção das que obrigatoriamente serão apresentadas pela Direcção cessante, que serão sempre as listas “A".
Dado o carácter unitário de cada uma das listas eleitorais a eliminação ou substituição de algum dos nomes dela constantes importará a anulação do voto correspondente à entrega da lista que assim tenha sido entregue na urna.
Cada lista apresentada deve ser subscrita pelo mínimo de cinco sócios com direito a voto.
Artigo 17°
Embora sem a natureza de órgão social será constituído, por iniciativa da Direcção, um Conselho Consultivo a quem competirá emitir parecer sobre questões relevantes do sistema de Justiça.
Artigo 18°
Até deliberação da Assembleia Geral a jóia será de cinco mil escudos e a quota de seis mil escudos.
Artigo 19°
Até trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e um realizar-se-ão eleições, sendo a Associação gerida entretanto por uma Comissão Instaladora constituída pelos associados:
José Joaquim Gomes Canotilho
Armando Pinto Bastos
José António Henriques dos Santos Cabral
Alfredo José Leal Castanheira Neves
Arménia Maria Morgado Coimbra
Francisco Manuel de Carvalho Santos Costa
Euclides José Dâmaso Simoes
António de Sousa Marinho e Pinto
José António Mouraz Lopes.